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LGPD ganha sanções mais rigorosas

Na última sexta-feira, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei 13.853/19 que altera a Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/18) para ampliar o conjunto das sanções administrativas a serem aplicadas a infrações às regras de tutela de dados pessoais.


As 3 novas penalidades foram incorporadas aos incisos X, XI e XII do artigo 52 da LGPD que passa, agora a viger com a seguinte redação:


Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

VII - (VETADO);

VIII - (VETADO);

IX - (VETADO).

X - Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por até 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador.(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XI - Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais, pelo mesmo período; e (Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

XII - Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)



Importante lembrar que, de acordo com o § 1º do mesmo artigo, as sanções serão aplicadas após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade da ampla defesa.

Aguarda-se, agora, a resolução de outro imbróglio: a votação do Projeto de Lei nº 5.762/2019 (“PL 5.762”) que propõe a alteração da LGPD para prorrogar a data de sua entrada em vigor para 15 de agosto de 2022, impondo um adiamento de 2 (dois) anos do prazo originalmente previsto em lei.


O PL 5.762 foi apresentado à mesa da Câmara dos Deputados pelo deputado Carlos Bezerra do MDB/MT, em 30 de outubro de 2019, ou seja, após a LGPD já ter sido promulgada pelo presidente Jair Bolsonaro. A proposta – que poderá atrasar ainda mais o desenvolvimento efetivo da cultura de proteção de dados no Brasil–, aguarda Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

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