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  • Foto do escritorMartorano Law

LGPD: início de vigência adiado para 3 de maio de 2021

Apesar de ter como escopo principal a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata a Medida Provisória nº 936/2020, a Medida Provisória nº 959/2020 (MP 959/2020), publicada em 29/04/2020, em edição extra do Diário Oficial da União, prorrogou o início de entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados para o dia 03 de maio de 2021.

Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MP 959/2020 ainda precisa ser apreciada pelas duas casas legislativas (Senado e Câmara) para se converter definitivamente em lei ordinária. O prazo constitucional de vigência da MP é de 120 dias (60+60) que, em tese, se sobreporia ao prazo de 16 dias estipulado pelo Ato Conjunto nº 1/2020 para apreciação pelo Congresso de Medidas Provisórias na atual situação de pandemia.

Caso o Congresso Nacional não consiga apreciar e votar a MP 959/2020 até o fim de agosto – dentro do prazo constitucional dos 120 dias – caberá ao Presidente do Congresso Nacional decidir sobre a pertinência de eventual prorrogação do prazo de votação.

No entanto, ainda que aprovada, a MP 959/2020 não será suficiente, por si só, para colocar um ponto final ao imbróglio criado em torno do início de vigência da LGPD. No momento, há três projetos de lei indicando a prorrogação da lei para diferentes datas.

O PL 5762/2019 de autoria do Deputado Federal Carlos Bezerra - MDB/MT, propõe a entrada em vigor da LGPD para 15 de agosto de 2022. Já o PL 1027/2020 de autoria do Senador Federal Otto Alencar – PSD/BA propõe o seu adiamento para 16 de fevereiro de 2022.

O PL 1179/2020 de autoria do Senador Federal Antônio Anastasia – PSD/MG, encontra-se em estágio de tramitação mais avançado e propõe o adiamento do início de vigência da LGPD para janeiro de 2021 e da aplicabilidade das sanções administrativas para agosto de 2021. A redação do PL 1179/2020 já foi aprovada pelo Senado Federal, mas ainda permanece pendente de apreciação pela Câmara dos Deputados em regime de urgência.

Organizamos as iniciativas legislativas em torno do início de vigência da LGPD na tabela abaixo para facilitar a sua visualização:

Caso as iniciativas legislativas sejam aprovadas, prevalecerá o prazo previsto no Projeto de Lei que for promulgado por último, de acordo com o critério cronológico de resolução de conflito aparente de normas, considerando que todas as propostas guardam são equivalentes em nível hierárquico (leis ordinárias) e de especialidade (mesmo escopo).

A situação de vácuo jurídico que já era preocupante, torna-se ainda mais grave no contexto da crise epidêmica mundial. Em 17 de abril, o compartilhamento de dados não anonimizados de telefonia fixa e móvel e o endereço de todos os brasileiros com o IBGE determinado pela Medida Provisória nº 954 gerou ainda mais insegurança jurídica no país sobre a coleta, processamento, utilização e transferência de dados.


Como reflexo, cinco ações de inconstitucionalidade (ADIs) contra a MP 954/2020 foram propostas perante o Supremo Tribunal Federal pelo PSB, PSDB, PSOL, PCdoB e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), todas sob o argumento de que o compartilhamento viola o artigo 5º, incisos X, XII e LXXII da Constituição Federal e traz graves riscos para a privacidade dos cidadãos e para a própria democracia brasileira.


É sem dúvida surpreendente a proliferação de diversas propostas de adiamento de vigência da LGPD justamente nesse momento de crise sanitária, social, política e econômica em que indivíduos, empresas e Estado mais precisariam de segurança jurídica para balizar a coleta e a utilização de dados pessoais.


A LGPD, que já nascia atrasada no Brasil – último país da América Latina a adotar uma lei geral de proteção de dados constitui um pilar legal essencial ao fortalecimento das instituições brasileiras e o seu adiamento deixa o Brasil cada vez mais longe da realidade mundial.

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